banco de provas oficial · direito penal · 2ª fase

XXIX Exame de Ordem Unificado

Aplicada em 18/08/2019 · FGV · Direito Penal

← voltar ao banco

Peça prático-profissional

5,00 pontos

Guilherme foi condenado definitivamente pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte, sendo-lhe aplicada a pena de 06 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, em razão das circunstâncias do fato. Após cumprir 01 ano da pena aplicada, Guilherme foi beneficiado com progressão para o regime semiaberto. Na unidade penitenciária, o apenado trabalhava internamente em busca da remição. Durante o cumprimento da pena nesse regime, veio a ser encontrado escondido em seu colchão um aparelho de telefonia celular. O diretor do estabelecimento penitenciário, ao tomar conhecimento do fato por meio dos agentes penitenciários, de imediato reconheceu na ficha do preso a prática de falta grave, apenas afirmando que a conduta narrada pelos agentes, e que teria sido praticada por Guilherme, se adequava ao Art. 50, inciso VII, da Lei nº 7.210/84. O reconhecimento da falta pelo diretor foi comunicado ao Ministério Público, que apresentou promoção ao juízo da Vara de Execuções Penais de São Paulo, juízo este competente, requerendo a perda de benefícios da execução por parte do apenado. O juiz competente, analisando o requerimento do Ministério Público, decidiu que, “considerando a falta grave reconhecida pelo diretor da unidade, impõe-se: a) a regressão do regime de cumprimento de pena para o fechado; b) perda da totalidade dos dias remidos; c) reinício da contagem do prazo de livramento condicional; d) reinício da contagem do prazo do indulto.” Ao ser intimado do teor da decisão, em 09 de julho de 2019, terça-feira, Guilherme entra em contato, de imediato, com você, na condição de advogado(a), esclarecendo que nunca fora ouvido sobre a aplicação da falta grave, apenas tendo conhecimento de que a Defensoria se manifestou no processo de execução após o requerimento do Ministério Público. Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Guilherme, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que, em todos os locais do país, de segunda a sexta-feira são dias úteis. (Valor: 5,00). Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

Distribuição de pontos

ItemPontuação
Petição de interposição
1. Endereçamento: Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de São Paulo/SP (0,10).0,00/0,10
2. Fundamento legal: Art. 197 da LEP (0,10).0,00/0,10
3. Pedido de retratação pelo juízo a quo (0,30).0,00/0,30
Razões de recurso
4. Endereçamento: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (0,10).0,00/0,10
5. Invalidade no reconhecimento da prática de falta grave (0,40), não permitindo aregressão para o regime fechado de cumprimento de pena (0,25).0,00/0,25/0,40/0,65
5.1. O reconhecimento de falta grave depende de prévio procedimento administrativo(0,30), garantido o direito de defesa (0,25), conforme a Súmula 533 do STJ (0,10)0,00/0,25/0,30/0,35/0,40/0,55/0,65
6. Não é possível a perda da totalidade dos dias remidos (0,50), conforme Art. 127 da LEP(0,10).0,00/0,50/0,60
6.1. Ainda que válido o reconhecimento da falta grave, o juiz somente poderia decretar aperda de até 1/3 dos dias remidos (0,40)0,00/0,40
7. A prática de falta grave não gera o reinício da contagem do prazo do livramentocondicional (0,50), nos termos da Súmula 441 do STJ (0,10).0,00/0,50/0,60
8. A prática de falta grave não gera o reinício da contagem do prazo de indulto (0,50), nostermos da Súmula 535 do STJ (0,10).0,00/0,50/0,60
9. Incabível o reinício da contagem dos prazos do indulto e livramento condicional emrazão do princípio da legalidade, que também é aplicável na execução penal (0,30).0,00/0,30
Pedidos
10. conhecimento (0,10) e provimento do recurso (0,30).0,00/0,10/0,30/0,40
Prazo e Fechamento
11. 15 de julho de 2019 (0,10).0,00/0,10
12. Local, data, advogado e OAB (0,10).0,00/0,10

Questão discursiva 1

1,25 pontos

Caio e Bruno são irmãos e estão em dificuldades financeiras. Caio, que estava sozinho em seu quarto, verifica que a janela da casa dos vizinhos está aberta; então, ingressa no local e subtrai um telefone celular avaliado em R$ 500,00. Ao mesmo tempo, apesar de não saber da conduta de seu irmão, Bruno percebe que a porta da residência dos vizinhos também ficou aberta. Tendo conhecimento que os proprietários eram um casal de empresários muito rico, ingressa no local e subtrai uma bolsa, avaliada em R$ 450,00. Os fatos são descobertos dois dias depois, e Bruno e Caio são denunciados pelo crime de furto qualificado (Art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), sendo acostadas as Folhas de Antecedentes Criminais (FAC), contendo, cada uma delas, outra anotação pela suposta prática de crime de estelionato, sem, contudo, haver condenação com trânsito em julgado em ambas. Após instrução, a pretensão punitiva do Estado é julgada procedente, sendo aplicada pena mínima de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, devidamente substituída por restritiva de direitos. Com base nas informações expostas, intimado(a) para apresentação de recurso, responda, na condição de advogado(a) de Caio e Bruno, aos itens a seguir. A) Existe argumento de direito material a ser apresentado para questionar a capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público e acolhida na sentença? (Valor: 0,60) B) Mantida a capitulação acolhida na sentença (Art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), existe argumento em busca da redução da pena aplicada? (Valor: 0,65) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Distribuição de pontos

ItemPontuação
A. Sim, o argumento seria pela inexistência de liame subjetivo entre os agentes (0,45), afastando-se a qualificadora do concurso de pessoas (0,15).0,00/0,15/0,45/0,60
B. Sim, aplicação do furto privilegiado (0,35), já que a coisa é de pequeno valor e os réus são primários (0,20), conforme a Súmula 511 do STJ (0,10).0,00/0,20/0,30/0,35/0,45/0,55/0,65

Questão discursiva 2

1,25 pontos

No dia 01 de janeiro de 2008, após ingerir bebida alcoólica, Caio, 50 anos, policial militar reformado, efetuou dois disparos de arma de fogo em direção à parede de sua casa vazia, localizada no interior de grande quintal, com arma de sua propriedade, devidamente registrada e com posse autorizada. Apesar de os tiros terem sido efetuados em direção ao interior do imóvel, vizinhos que passavam pela rua naquele momento, ao ouvirem os disparos, entraram em contato com a Polícia Militar, que compareceu ao local e constatou que as duas munições deflagradas ficaram alojadas na parede do imóvel, sendo a perícia acostada ao procedimento. Caio obteve liberdade provisória e foi denunciado como incurso nas sanções do Art. 15 da Lei nº 10.826/03, não sendo localizado, porém, por ocasião da citação, por ter mudado de endereço, apesar das diversas diligências adotadas pelo juízo. Após não ser localizado, Caio foi corretamente citado por edital e, não comparecendo, nem constituindo advogado, foi aplicado o Art. 366 do Código de Processo Penal, suspendendo-se o processo e o curso do prazo prescricional, em 04 de abril de 2008. Em 06 de julho de 2018, o novo juiz titular da vara criminal competente determinou que fossem realizadas novas diligências na tentativa de localizar o denunciado, confirmando que o processo, assim como o curso do prazo prescricional, deveria permanecer suspenso. Com base nas informações narradas, na condição de advogado(a) de Caio, que veio a tomar conhecimento dos fatos em julho de 2018, responda aos questionamentos a seguir. A) Existe argumento para questionar a decisão do magistrado que, em julho de 2018, determinou que o processo e o curso do prazo prescricional permanecessem suspensos? (Valor: 0,65) B) Existe argumento de direito material a ser apresentado em busca da absolvição de Caio? (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Distribuição de pontos

ItemPontuação
PONTUAÇÂO
A. Sim, a suspensão da prescrição somente poderia durar o período do prazo prescricional, computado de acordo com o máximo da pena em abstrato prevista, voltando a correr em abril de 2016 (0,55), nos termos da Súmula 415 do STJ (0,10).0,00/0,55/0,65
B. Sim, a atipicidade da conduta (0,20), tendo em vista que o disparo não foi realizado em via pública e nem em direção à via pública OU tendo em vista que o disparo não foi realizado em local habitado (0,40).0,00/0,20/0,40/0,60

Questão discursiva 3

1,25 pontos

Em patrulhamento de rotina, policiais militares receberam uma informação não identificada de que Wesley, que estava parado em frente à padaria naquele momento, estaria envolvido com o tráfico de drogas da localidade. Diante disso, os policiais identificaram e realizaram a abordagem de Wesley, não sendo, em um primeiro momento, encontrado qualquer material ilícito com ele. Diante da notícia recebida momentos antes da abordagem, porém, e considerando que o crime de associação para o tráfico seria de natureza permanente, os policiais apreenderam o celular de Wesley e, sem autorização, passaram a ter acesso às fotografias e conversas no WhatsApp, sendo verificado que existiam fotos armazenadas de Wesley portando suposta arma de fogo, bem como conversas sobre compra e venda de material entorpecente. Entendendo pela existência de flagrante em relação ao crime permanente de associação para o tráfico, Wesley foi encaminhado para a Delegacia, sendo lavrado auto de prisão em flagrante. Após liberdade concedida em audiência de custódia, Wesley é denunciado como incurso nas sanções do Art. 35 da Lei nº 11.343/06. No curso da instrução, foram acostadas imagens das conversas de Wesley via aplicativo a que os agentes da lei tiveram acesso, assim como das fotografias. Os policiais foram ouvidos em audiência, ocasião em que confirmaram as circunstâncias do flagrante. O réu exerceu seu direito ao silêncio. Com base nas fotografias acostadas, o juiz competente julgou a pretensão punitiva do estado procedente, aplicando a pena mínima de 03 anos de reclusão, além de multa, e fixando o regime inicial fechado, já que o crime imputado seria equiparado a hediondo. Ainda assim, substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Considerando as informações narradas, responda, na condição de advogado(a) de Wesley, intimado(a) para apresentação de recurso de apelação. A) Existe argumento a ser apresentado para questionar as provas utilizadas pelo magistrado como fundamento para condenação? Justifique. (Valor: 0,65) B) Mantida a condenação, qual o argumento a ser apresentado para questionar a sanção penal aplicada? Justifique. (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Distribuição de pontos

ItemPontuação
A. Sim, a prova foi obtida por meio ilícito (0,30), diante da ausência de autorização judicial para quebra de sigilo de dados OU diante da ausência de autorização de Wesley para acesso ao conteúdo de seu celular (0,25), com violação ao direito à intimidade/privacidade/vida privada (0,10).0,00/0,10/0,25/0,30/0,35/0,40/0,55/0,65
B. O crime de associação para o tráfico não é delito equiparado a hediondo (0,35) porque não está previsto no Art. 1º da Lei nº 8.072 OU porque não cabe analogia in malam partem, OU em respeito ao princípio da legalidade (0,10), podendo ser aplicado regime aberto (0,15).0,00/0,10/0,15/0,25/0,35/0,45/0,50/0,60

Questão discursiva 4

1,25 pontos

Em processo no qual se imputava a Antônio a prática do crime de constituição de milícia privada, foi designada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. No dia da audiência, as testemunhas de acusação não compareceram, determinando o magistrado, por economia processual, a oitiva das testemunhas de defesa presentes, apesar de o advogado de Antônio se insurgir contra esse fato. Na ocasião, foram ouvidas três testemunhas de defesa, dentre as quais Pablo, que prestou declarações falsas para auxiliar o colega nesse processo criminal. Identificada sua conduta, porém, houve extração de peças ao Ministério Público, que, em 09 de abril de 2019, ofereceu denúncia em face de Pablo, imputando-lhe a prática do crime de falso testemunho na forma majorada. No processo de Antônio, foi designada nova audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação; novamente, Pablo, a seu pedido, prestou declarações, confirmando que havia mentido na audiência anterior, mas que agora contava a verdade, o que veio a prejudicar a própria defesa do réu. Com base nas declarações das testemunhas de acusação e nas novas declarações de Pablo, Antônio veio a ser condenado. Pablo, por sua vez, em seu processo pelo crime de falso testemunho, também veio a ser condenado, reconhecendo o magistrado a atenuante do Art. 65, inciso III, alínea b, do Código Penal. Considerando as informações narradas, responda, na condição de advogado(a) de Antônio e Pablo. A) Qual argumento de direito processual poderá ser apresentado por você para desconstituir a sentença condenatória do réu? Justifique. (Valor: 0,65) B) Qual o argumento de direito material a ser apresentado pela defesa técnica de Pablo para questionar a sentença condenatória? Justifique. (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Distribuição de pontos

ItemPontuação
A. Houve inversão na ordem de oitiva das testemunhas OU que as testemunhas de defesa não poderiam ter sido ouvidas antes das testemunhas de acusação (0,40), havendo violação ao devido processo legal OU violação à ampla defesa OU violação ao contraditório (0,15), conforme o Art. 564, inciso IV, do CPP OU Art. 400 do CPP (0,10).0,00/0,15/0,25/0,40/0,50/0,55/0,65
B. Houve retratação antes da sentença ser proferida no processo de Antônio (0,35), deixando o fato de ser punível (0,15), nos termos do Art. 342, § 2º, do CP (0,10).0,00/0,15/0,25/0,35/0,45/0,50/0,60

⚠️ Atualizações pós-prova

leia antes de citar

Este bloco NÃO altera o gabarito original. Lista mudanças posteriores à prova com fonte verificada no Planalto.

E JURISPRUDENCIAIS POSTERIORES À APLICAÇÃO DESTA PROVA Este bloco lista mudanças posteriores à prova, com fonte verificada. NÃO altera o conteúdo da prova: o gabarito original se reporta à legislação/jurisprudência vigente na data da aplicação. Use como atualização de estudo e SEMPRE consulte a fonte oficial antes de citar em peça real. 2) Súmulas / julgados verificados (STF e STJ) com mudança após a prova Súmula / Julgado Tema Status atual Conteúdo verificado Lei 15.160/2025(2025-07-03) Atenuante de menoridade e prescrição reduzida — EXCEÇÃO para violência sexual contra mulher VIGENTE (publicada 03/07/2025) Alterou arts. 65 e 115 do CP. Art. 65, I: ‘ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, SALVO SE O CRIME ENVOLVER VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER’. Art. 115: ‘São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, SALVO SE O CRIME ENVOLVER VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER’.Obs.: Cria EXCEÇÃO importante: para crimes de violência sexual contra mulher, não se aplica a atenuante de menoridade do art. 65, I, nem a redução pela metade do prazo prescricional do art. 115. Antes, ambas as regras eram absolutas.Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15160.htm Lei 15.397/2026 (Penas patrimoniais)(2026-05-04) Aumento de penas — Furto, Roubo, Estelionato, Receptação VIGENTE (publicada 04/05/2026) Reformulou as penas dos crimes patrimoniais: FURTO (art. 155): reclusão de 1 a 6 anos (antes 1 a 4); furto noturno aumenta METADE (antes 1/3); novo § 4º-B (furto fraudulento por dispositivo eletrônico: 4 a 10 anos); novo § 7º (subtração de explosivos/arma de fogo: 4 a 10 anos); novo § 8º (fios/cabos: 2 a 8 anos). ROUBO (art. 157): caput de 6 a 10 anos (antes 4 a 10); novo § 1º-A (contra bens de serviços essenciais: 6 a 12 anos). ESTELIONATO (art. 171): caput mantém 1 a 5 anos; novo § 2º-VII (cessão de conta laranja); § 5º revogado (acabou a exigência de representação). RECEPTAÇÃO (art. 180): pena de 2 a 6 anos (antes 1 a 4). Art. 180-A (NOVO — receptação de animais: 3 a 8 anos). Art. 266 (telecomunicações): 2 a 4 anos; pena em dobro em hipóteses específicas.Obs.: Mudança expressiva no quantum das penas — afeta cálculo de prescrição, regime inicial e ANPP. NÃO retroage (lei mais gravosa).Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15397.htm Lei 15.358/2026 (Antifacção / Lei Raul Jungmann)(2026-03-24) Marco do combate ao crime organizado — domínio social estruturado VIGENTE (publicada 24/03/2026) Criou o tipo penal AUTÔNOMO de DOMÍNIO SOCIAL ESTRUTURADO (Art. 2º, Lei 15.358/26 — pena: reclusão de 20 a 40 anos), aplicável a integrante de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ULTRAVIOLENTA, GRUPO PARAMILITAR ou MILÍCIA PRIVADA que: (I) usa violência ou grave ameaça para impor controle territorial; (II) emprega armas/explosivos contra a paz pública; (III) impede atuação policial; (IV) impõe controle social sobre atividade econômica; (V) ataca instituições financeiras; (VI) ataca instituições prisionais; (VII-X) apodera-se ou sabota meios de transporte, portos, aeroportos, etc. Causas de aumento de 2/3 ao dobro (liderança, financiamento, conexão com outras organizações, infiltração estatal, arma de uso restrito, recrutamento de menores). Também alterou: CP, CPP, Lei 8.072/90, LEP, Lei de Drogas, Estatuto do Desarmamento, Lei de Lavagem.Obs.: Pena máxima (40 anos) iguala o novo limite do art. 75 do CP (após Pacote Anticrime). Convive com o art. 1º-A da Lei 12.850/13 (organização criminosa), mas tem hipóteses materiais distintas.Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/03/25/lei-antifaccao-de-combate-ao-crime-organizado-entra-em-vigor Súmula 533 STJ(2024-01-01) PAD prévio a falta grave — SUPERADA (não cancelada formalmente) SUPERADA (não cancelada formalmente) Súmula 533/STJ (texto): ‘Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.’ — STATUS: SUPERADA. O STF tem entendido que a OITIVA do condenado em AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO realizada na presença do defensor e do Ministério Público afasta a necessidade de prévio PAD.Obs.: Embora a súmula NÃO tenha sido formalmente cancelada, sua aplicação foi atenuada pela jurisprudência do STF a partir de aproximadamente 2018-2024. Verifique caso a caso.Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/superada-sumula-533-do-stj/921414784 Método de verificação: (a) alterações legislativas — extração automática das marcações ‘Redação dada pela Lei X’/‘Incluído pela Lei X’ do texto compilado oficial do CP, CPP, LEP, Lei de Crimes Hediondos e Lei de Drogas no Planalto, em 16/05/2026; (b) súmulas/julgados — consulta direta ao STJ/STF, conjur, jusbrasil e portais especializados, com transcrição literal e status verificado em 16/05/2026. Limites: este quadro NÃO cobre exaustivamente alterações em outras leis especiais (ex.: Estatuto do Desarmamento, Lei Maria da Penha, Lei de Tortura, ECA, CTB) nem mudanças em súmulas raramente cobradas. Verifique a fonte antes de citar em peça real.

Texto compilado da prova oficial FGV. Veja também o PDF original. Para usar em peça real, confira sempre a redação atual no Planalto.