Peça prático-profissional
5,00 pontosNo dia 24 de dezembro de 2014, na cidade do Rio de Janeiro, Rodrigo e um amigo não identificado foram para um bloco de rua que ocorria em razão do Natal, onde passaram a ingerir bebida alcoólica em comemoração ao evento festivo. Na volta para casa, ainda em companhia do amigo, já um pouco tonto em razão da quantidade de cerveja que havia bebido, subtraiu, mediante emprego de uma faca, os pertences de uma moça desconhecida que caminhava tranquilamente pela rua. A vítima era Maria, jovem de 24 anos que acabara de sair do médico e saber que estava grávida de um mês. Em razão dos fatos, Rodrigo foi denunciado pela prática de crime de roubo duplamente majorado, na forma do Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Durante a instrução, foi juntada a Folha de Antecedentes Criminais de Rodrigo, onde constavam anotações em relação a dois inquéritos policiais em que ele figurava como indiciado e três ações penais que respondia na condição de réu, apesar de em nenhuma delas haver sentença com trânsito em julgado. Foram, ainda, durante a Audiência de Instrução e Julgamento ouvidos a vítima e os policiais que encontraram Rodrigo, horas após o crime, na posse dos bens subtraídos. Durante seu interrogatório, Rodrigo permaneceu em silêncio. Ao final da instrução, após alegações finais, a pretensão punitiva do Estado foi julgada procedente, com Rodrigo sendo condenado a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 13 dias-multa. O juiz aplicou a pena-base no mínimo legal, além de não reconhecer qualquer agravante ou atenuante. Na terceira fase da aplicação da pena, reconheceu as majorantes mencionadas na denúncia e realizou um aumento de 1/3 da pena imposta. O Ministério Público foi intimado da sentença em 14 de setembro de 2015, uma segunda-feira, sendo terça-feira dia útil. Inconformado, o Ministério Público apresentou recurso de apelação perante o juízo de primeira instância, acompanhado das respectivas razões recursais, no dia 30 de setembro de 2015, requerendo: i) O aumento da pena-base, tendo em vista a existência de diversas anotações na Folha de Antecedentes Criminais do acusado; ii) O reconhecimento das agravantes previstas no Art. 61, inciso II, alíneas ‘h’ e ‘l’, do Código Penal; iii) A majoração do quantum de aumento em razão das causas de aumentos previstas no Art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, exclusivamente pelo fato de serem duas as majorantes; iv) Fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, pois o roubo com faca tem assombrado a população do Rio de Janeiro, causando uma situação de insegurança em toda a sociedade. A defesa não apresentou recurso. O magistrado, então, recebeu o recurso de apelação do Ministério Público e intimou, no dia 19 de outubro de 2015 (segunda-feira), sendo terça feira dia útil em todo o país, você, advogado(a) de Rodrigo, para apresentar a medida cabível. Com base nas informações expostas na situação hipotética e naquelas que podem ser inferidas do caso concreto, redija a peça cabível, excluída a possibilidade de habeas corpus, no último dia do prazo, sustentando todas as teses jurídicas pertinentes. (Valor: 5.00) Obs.: O examinando deve indicar todos os fundamentos e dispositivos legais cabíveis. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
Distribuição de pontos
| Item | Pontuação |
|---|---|
| PETIÇÃO DE JUNTADA 1 – Endereçamento: Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro (0,10) 2 – Fundamento legal: Art. 600 do CPP (0,10) RAZÕES DO APELADO OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO 3 – Endereçamento: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro 4 – Preliminarmente: Não conhecimento do recurso de Apelação, em razão da intempestividade (0,50), nos termos do art. 593 do CPP (0,10) Obs.: A mera indicação do dispositivo legal ou do número de súmula não pontua. 5 – No mérito: manter a pena-base no mínimo legal (0,15), pois a existência de ações penais em curso sem trânsito em julgado ou inquéritos policiais não justificam o reconhecimento de circunstâncias judiciais prejudiciais (0,40), sob pena de violação do princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF/88) OU na forma do Enunciado 444 da Súmula do STJ (0,10). Obs.: A mera indicação do dispositivo legal ou do número de súmula não pontua. 6 - Não deve ser aplicada a agravante da gravidez da vítima (0,15), pois Rodrigo não tinha conhecimento de tal circunstância OU sob pena de configurar responsabilidade objetiva (0,40) 7 – Não deve ser aplicada a agravante da embriaguez preordenada (0,15), pois não existe prova que Rodrigo ingeriu bebida alcoólica com objetivo de cometer crime OU para aumentar sua coragem para cometer o delito OU porque a embriaguez foi voluntária ou culposa, mas não preordenada (0,40). 8 – A fração do aumento de pena em razão do roubo circunstanciado não deve ser aumentada (0,15), pois o número de majorantes, de maneira isolada, não configura fundamentação idônea OU porque deve ser apresentada fundamentação concreta para o aumento de pena acima do mínimo previsto, não sendo o número de majorantes suficientes (0,40), na forma do Enunciado 443 da Súmula do STJ (0,10). Obs.: A mera indicação do dispositivo legal ou do número de súmula não pontua. 9 – Deverá ser mantido o regime semiaberto para cumprimento de pena | 0,00 / 0,100,00 / 0,100,00 / 0,100,00 / 0,50 / 0,600,00 / 0,15 / 0,25 / 0,40 //0,50 / 0,55 / 0,650,00 / 0,15 / 0,40 / 0,550,00 / 0,15 / 0,40 / 0,550,00 / 0,15 / 0,25 / 0,40 //0,50 / 0,55 / 0,650,00 / 0,15 / 0,25 / 0,40 / |