Peça prático-profissional
5,00 pontosNo dia 04 de março de 2019, Júlio, insatisfeito com a falta de ajuda de sua mãe no tratamento que vinha fazendo contra dependência química, decide colocar fogo no imóvel da família em fazenda localizada longe do centro da cidade. Para tanto, coloca gasolina na casa, que estava desabitada, e acende um fósforo, sendo certo que o fogo gerado destruiu de maneira significativa o imóvel, que era completamente afastado de outros imóveis, e, como ninguém costumava passar pelo local, o crime demorou algumas horas para ser identificado. Júlio foi localizado, confessou a prática delitiva e, realizado exame de alcoolemia, foi constatado que se encontrava completamente embriagado, sem capacidade de determinação do caráter ilícito do fato, em razão de situação não esperada, já que ele solicitou uma água com gás e limão em determinado bar, mas o proprietário, sem que Júlio soubesse, misturou cachaça na bebida, que ingerida junto com o remédio que vinha tomando para combater a dependência química, causou sua embriaguez. Foi, ainda, realizado exame de local, constando da conclusão que o imóvel foi destruído, havendo prejuízo considerável aos proprietários, mas que não havia ninguém no local no momento do crime e nem outras pessoas ou bens de terceiros a serem atingidos. Com base em todos os elementos informativos produzidos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Júlio, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC, juízo competente, imputando-lhe a prática do crime do Art. 250 do Código Penal. Foi concedida liberdade provisória. Após citação e apresentação de defesa, entendeu o magistrado por realizar produção antecipada de provas, ouvindo as vítimas antes da audiência de instrução e julgamento, motivando sua decisão no risco de esquecimento, já que a pauta de audiência de processos de réu solto estava para data longínqua, tendo a defesa questionado a decisão. Após oitiva das vítimas, foi agendada audiência de instrução e julgamento, que foi realizada em 05 de março de 2021, ocasião em que os fatos acima narrados foram confirmados. Em seu interrogatório, o réu confirmou a autoria delitiva, destacando que pouco, porém, se recordava sobre o ocorrido. Após apresentação da manifestação cabível pelas partes, o juiz proferiu sentença condenando o réu nos termos da denúncia. No momento de aplicar a pena base, reconheceu a existência de maus antecedentes, aumentando a pena em 03 meses, tendo em vista que, na Folha de Antecedentes Criminais, acostada ao procedimento, constava uma condenação de Júlio pela prática do crime de tráfico, por fato ocorrido em 20 de abril de 2019, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10 de março de 2020. Na segunda fase, reconheceu a presença da agravante do Art. 61, inciso II, alínea b, do Código Penal, aumentando a pena em 05 meses, já que o meio empregado por Júlio poderia resultar perigo comum. Não foram reconhecidas atenuantes da pena. Na terceira fase, não foram aplicadas causas de aumento ou de diminuição de pena, sendo mantida a pena de 03 anos e 8 meses de reclusão e multa de 15 dias, a ser cumprida em regime semiaberto, não sendo substituída a privativa de liberdade por restritiva de direitos com base no Art. 44, III, do CP. Intimado da sentença, o Ministério Público se manteve inerte, sendo a defesa técnica de Júlio intimada em 11 de julho de 2022, segunda-feira. Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Júlio, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que todos os dias de segunda a sexta- feira são úteis em todo o país. (Valor: 5,00) Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. (cid:3)
Distribuição de pontos
| Item | Pontuação |
|---|---|
| Petição de Interposição | |
| 1. Endereçamento: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca deFlorianópolis/SC (0,10). | 0,00/0,10 |
| 2. Fundamento legal: Art. 593, inciso I, do CPP (0,10). | 0,00/0,10 |
| 3. Tempestividade: Prazo de 5 dias na forma do Art. 593, caput, do CPP (0,10). | 0,00/0,10 |
| Razões de Apelação | |
| 4. Endereçamento: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (0,10). | 0,00/0,10 |
| 5. Preliminarmente, nulidade na oitiva das vítimas (0,35), tendo em vista que omero decurso de tempo não é fundamento idôneo para produção antecipada deprovas (0,15), nos termos do Art. 225 do CPP, ou Art. 564, inciso IV, do CPP, ouSúmula 455 do STJ (0,10). | 0,00/0,15/0,25/0,35/0,45/0,50/0,60 |
| 6. No mérito, absolvição de Júlio (0,20), na forma do Art. 386, incisos III ou VI, doCPP (0,10). | 0,00/0,20/0,30 |
| 7. Atipicidade da conduta ou desclassificação para crime de dano qualificado(0,25), tendo em vista que a conduta de Júlio de colocar fogo no imóvel não gerouperigo a número indeterminado de pessoas (0,15) e o crime de incêndio é crimede perigo comum, exigindo prova de perigo concreto (0,35). | 0,00/0,15/0,25/0,35/0,40/0,50/0,60/0,75 |
| 8.1 Excludente de culpabilidade (0,30), em razão da inimputabilidade (0,20). | 0,00/0,20/0,30/0,50 |
| 8.2 Pois a embriaguez era completa e proveniente de caso fortuito ou de forçamaior (0,25), na forma do Art. 28, §1º, do CP (0,10). | 0,00/0,25/0,35 |
| 9. Subsidiariamente: aplicação da pena base no mínimo legal (0,15), tendo emvista que o fato posterior ao crime julgado não pode ser considerado mausantecedentes (0,20). | 0,00/0,15/0,20/0,35 |
| 10. Afastamento da agravante do Art. 61, inciso II, alínea d (ou b), do CP (0,15),pois a situação de perigo comum é elementar do tipo imputado ou por configurarbis in idem ou por não haver a intenção de ocultação, vantagem ou impunidadede outro crime (0,25). | 0,00/0,15/0,25/0,40 |
| 11. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (0,15), na forma doArt. 65, inciso III, alínea d, do CP (0,10). | 0,00/0,15/0,25 |
| 12. Aplicação do regime inicial aberto para cumprimento da pena (0,15), na formado Art. 33, § 2º, alínea c, do CP (0,10). | 0,00/0,15/0,25 |
| 13. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (0,15),nos termos do Art. 44 do CP (0,10). | 0,00/0,15/0,25 |
| 14. Pedido: Conhecimento (0,10) e provimento do recurso (0,30). | 0,00/0,10/0,30/0,40 |
| 15. Prazo: 18 de julho de 2022 (0,10). | 0,00/0,10 |
| 16. Fechamento: local, data, advogado e OAB (0,10). | 0,00/0,10 |