banco de provas oficial · direito penal · 2ª fase

35º Exame de Ordem Unificado

Aplicada em 28/08/2022 · FGV · Direito Penal

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Peça prático-profissional

5,00 pontos

No dia 04 de março de 2019, Júlio, insatisfeito com a falta de ajuda de sua mãe no tratamento que vinha fazendo contra dependência química, decide colocar fogo no imóvel da família em fazenda localizada longe do centro da cidade. Para tanto, coloca gasolina na casa, que estava desabitada, e acende um fósforo, sendo certo que o fogo gerado destruiu de maneira significativa o imóvel, que era completamente afastado de outros imóveis, e, como ninguém costumava passar pelo local, o crime demorou algumas horas para ser identificado. Júlio foi localizado, confessou a prática delitiva e, realizado exame de alcoolemia, foi constatado que se encontrava completamente embriagado, sem capacidade de determinação do caráter ilícito do fato, em razão de situação não esperada, já que ele solicitou uma água com gás e limão em determinado bar, mas o proprietário, sem que Júlio soubesse, misturou cachaça na bebida, que ingerida junto com o remédio que vinha tomando para combater a dependência química, causou sua embriaguez. Foi, ainda, realizado exame de local, constando da conclusão que o imóvel foi destruído, havendo prejuízo considerável aos proprietários, mas que não havia ninguém no local no momento do crime e nem outras pessoas ou bens de terceiros a serem atingidos. Com base em todos os elementos informativos produzidos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Júlio, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC, juízo competente, imputando-lhe a prática do crime do Art. 250 do Código Penal. Foi concedida liberdade provisória. Após citação e apresentação de defesa, entendeu o magistrado por realizar produção antecipada de provas, ouvindo as vítimas antes da audiência de instrução e julgamento, motivando sua decisão no risco de esquecimento, já que a pauta de audiência de processos de réu solto estava para data longínqua, tendo a defesa questionado a decisão. Após oitiva das vítimas, foi agendada audiência de instrução e julgamento, que foi realizada em 05 de março de 2021, ocasião em que os fatos acima narrados foram confirmados. Em seu interrogatório, o réu confirmou a autoria delitiva, destacando que pouco, porém, se recordava sobre o ocorrido. Após apresentação da manifestação cabível pelas partes, o juiz proferiu sentença condenando o réu nos termos da denúncia. No momento de aplicar a pena base, reconheceu a existência de maus antecedentes, aumentando a pena em 03 meses, tendo em vista que, na Folha de Antecedentes Criminais, acostada ao procedimento, constava uma condenação de Júlio pela prática do crime de tráfico, por fato ocorrido em 20 de abril de 2019, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10 de março de 2020. Na segunda fase, reconheceu a presença da agravante do Art. 61, inciso II, alínea b, do Código Penal, aumentando a pena em 05 meses, já que o meio empregado por Júlio poderia resultar perigo comum. Não foram reconhecidas atenuantes da pena. Na terceira fase, não foram aplicadas causas de aumento ou de diminuição de pena, sendo mantida a pena de 03 anos e 8 meses de reclusão e multa de 15 dias, a ser cumprida em regime semiaberto, não sendo substituída a privativa de liberdade por restritiva de direitos com base no Art. 44, III, do CP. Intimado da sentença, o Ministério Público se manteve inerte, sendo a defesa técnica de Júlio intimada em 11 de julho de 2022, segunda-feira. Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Júlio, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que todos os dias de segunda a sexta- feira são úteis em todo o país. (Valor: 5,00) Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. (cid:3)

Distribuição de pontos

ItemPontuação
Petição de Interposição
1. Endereçamento: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca deFlorianópolis/SC (0,10).0,00/0,10
2. Fundamento legal: Art. 593, inciso I, do CPP (0,10).0,00/0,10
3. Tempestividade: Prazo de 5 dias na forma do Art. 593, caput, do CPP (0,10).0,00/0,10
Razões de Apelação
4. Endereçamento: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (0,10).0,00/0,10
5. Preliminarmente, nulidade na oitiva das vítimas (0,35), tendo em vista que omero decurso de tempo não é fundamento idôneo para produção antecipada deprovas (0,15), nos termos do Art. 225 do CPP, ou Art. 564, inciso IV, do CPP, ouSúmula 455 do STJ (0,10).0,00/0,15/0,25/0,35/0,45/0,50/0,60
6. No mérito, absolvição de Júlio (0,20), na forma do Art. 386, incisos III ou VI, doCPP (0,10).0,00/0,20/0,30
7. Atipicidade da conduta ou desclassificação para crime de dano qualificado(0,25), tendo em vista que a conduta de Júlio de colocar fogo no imóvel não gerouperigo a número indeterminado de pessoas (0,15) e o crime de incêndio é crimede perigo comum, exigindo prova de perigo concreto (0,35).0,00/0,15/0,25/0,35/0,40/0,50/0,60/0,75
8.1 Excludente de culpabilidade (0,30), em razão da inimputabilidade (0,20).0,00/0,20/0,30/0,50
8.2 Pois a embriaguez era completa e proveniente de caso fortuito ou de forçamaior (0,25), na forma do Art. 28, §1º, do CP (0,10).0,00/0,25/0,35
9. Subsidiariamente: aplicação da pena base no mínimo legal (0,15), tendo emvista que o fato posterior ao crime julgado não pode ser considerado mausantecedentes (0,20).0,00/0,15/0,20/0,35
10. Afastamento da agravante do Art. 61, inciso II, alínea d (ou b), do CP (0,15),pois a situação de perigo comum é elementar do tipo imputado ou por configurarbis in idem ou por não haver a intenção de ocultação, vantagem ou impunidadede outro crime (0,25).0,00/0,15/0,25/0,40
11. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (0,15), na forma doArt. 65, inciso III, alínea d, do CP (0,10).0,00/0,15/0,25
12. Aplicação do regime inicial aberto para cumprimento da pena (0,15), na formado Art. 33, § 2º, alínea c, do CP (0,10).0,00/0,15/0,25
13. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (0,15),nos termos do Art. 44 do CP (0,10).0,00/0,15/0,25
14. Pedido: Conhecimento (0,10) e provimento do recurso (0,30).0,00/0,10/0,30/0,40
15. Prazo: 18 de julho de 2022 (0,10).0,00/0,10
16. Fechamento: local, data, advogado e OAB (0,10).0,00/0,10

Questão discursiva 1

1,25 pontos

Pedro, nascido em 20 de janeiro de 2000, foi condenado, definitivamente, pela prática do crime furto simples à pena de 1 ano de reclusão em regime inicial aberto, tendo sua pena privativa de liberdade substituída por pena de multa. O crime ocorreu no dia 14 de junho de 2018, e a sentença condenatória transitou em julgado, no dia 20 de abril de 2019, tendo sido feito o pagamento da multa no prazo legal. Ocorre que, no dia 23 de março de 2020, o agente foi preso em flagrante, após empregar ameaça para subtrair o aparelho telefônico de Luiza. Os policiais que efetuaram a prisão conseguiram evitar a consumação delitiva e, posteriormente, Pedro foi denunciado pela prática do crime de roubo, em sua modalidade tentada. Finda a instrução, foi condenado na forma do Art. 157, c/c. Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Ao aplicar a pena, o juiz fixou a pena-base no mínimo legal, pois favoráveis as circunstâncias judiciais. Na segunda fase, manteve a pena no patamar de 4 anos, apesar de reconhecer a agravante da reincidência. Isto porque observou a menoridade relativa do agente à data do fato. Aplicada a minorante da tentativa em sua fração máxima, alcançou a pena definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão e fixou o regime inicial semi-aberto, sendo negada a suspensão condicional da pena em razão da reincidência. A defesa técnica de Pedro interpôs, assim, recurso de apelação, insurgindo-se apenas quanto à negativa do sursis. O magistrado, no entanto, não admitiu o recurso, sustentando que a via adequada era a do Recurso em Sentido Estrito, a teor do Art. 581, inciso XI, do Código de Processo Penal. Considerando apenas as informações apresentadas, responda, na qualidade de advogado(a) de Pedro, aos itens a seguir. A) Aponte o recurso a ser interposto em face da decisão do juiz de primeiro grau que não admitiu a apelação e o fundamento de direito processual penal a ser alegado para que o apelo seja admitido. Justifique. (Valor: 0,65) B) Existe alguma tese de Direito Penal material que permita a concessão da suspensão condicional da pena no caso concreto? Justifique. (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. (cid:3)

Distribuição de pontos

ItemPontuação
A. O recurso cabível é o Recurso em Sentido Estrito (0,25), nos termos do Art. 581,inciso XV, do CPP (0,10). O argumento de direito processual é que a apelaçãodeveria ser admitida, pois é o recurso adequado à impugnação das sentençascondenatórias, ainda que se recorra apenas de parte delas (0,30).0,00/0,25/0,30/0,350,55/0,65
B. A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão da suspensãocondicional da pena (0,50), de acordo com o Art. 77, § 1º, do CP (0,10).0,00/0,50/0,60

Questão discursiva 2

1,25 pontos

Roberto foi denunciado pelo crime de perseguição (Art. 147-A do CP). Segundo a denúncia, no dia 15 de janeiro de 2022, na filial da sociedade empresária Ruan S/A, situada no Rio de Janeiro/RJ, Roberto se aproveitou da proximidade física com Fábio (colega que trabalha na matriz da empresa em São Paulo/SP e estava visitando a filial carioca por um dia apenas) no ambiente de trabalho, para lançar-lhe olhares lascivos, o que teria “perturbado a esfera de liberdade ou privacidade” de Fábio. Este ofereceu representação contra Roberto. O Ministério Público se recusou a formular proposta de transação penal a Roberto, com fundamento em uma anotação existente na sua Folha de Antecedentes Criminais (FAC), relativa à condenação definitiva à pena corporal – extinta há mais de 5 (cinco) anos – pela prática de crime. Sobre a hipótese apresentada, responda aos itens a seguir. A) Quais teses de mérito podem ser invocadas pelo defensor técnico de Roberto? Justifique. (Valor: 0,60) B) Qual medida pode ser adotada pelo defensor técnico de Roberto para viabilizar a proposta de transação penal? Justifique. (Valor: 0,65) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. (cid:3)

Distribuição de pontos

ItemPontuação
A. Atipicidade objetiva da conduta (0,20), pois a figura delitiva da perseguição (Art. 147-A do CP); adota verbo nuclear no infinitivo (“perseguir”), o que denota crime habitual, a exigir reiteração do comportamento para a caracterização da tipicidade objetiva (0,40)0,00/0,20/0,40/0,60
B. A medida a ser adotada pelo defensor técnico do acusado para viabilizar proposta de transação penal é requerer ao Juízo a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para reexame do cabimento dessa proposta (0,30). Isso porque a extinção da pena há mais de cinco anos deixa de produzir efeitos jurídicos (0,25), nos termos do Art. 64, inciso I, do CP (0,10).0,00/0,25/0,30/0,35/0,40/0,55/0,65

Questão discursiva 3

1,25 pontos

Em 09 de agosto de 2021, durante uma reunião de condomínio, iniciou-se uma discussão. O morador Paulo, lutador de vale tudo, chamou Fábio, o síndico, de ladrão. Ato contínuo, Paulo partiu para cima de Fábio, no intuito de quebrar seu nariz com um soco. Em seguida, Fábio, praticante de jiu jitsu, golpeou Paulo, que caiu no chão desmaiado. Paulo foi levado para o hospital, mas foi liberado horas depois. O laudo hospitalar atestou apenas escoriações leves. Em 10 de maio de 2022, em outra reunião de condomínio, Paulo e Fábio encontraram-se novamente. Fábio já tinha esquecido os fatos ocorridos na ocasião anterior, porque não era pessoa de guardar rancor. No entanto, Paulo lembrou de tudo que passou, sentiu-se envergonhado perante os demais condôminos e resolveu seguir em frente para processar Fábio criminalmente. No dia seguinte, Paulo noticiou o ocorrido na reunião anterior à autoridade policial e apresentou o laudo hospitalar para comprovar a lesão sofrida. Após os trâmites regulares das investigações, o promotor de justiça com atribuição para o caso ofereceu denúncia em face Fábio como incurso nas sanções do crime de lesão corporal leve, previsto no art. 129, caput do CP. A denúncia foi recebida e determinada a citação do réu. Considerando as informações acima, na condição de advogado(a) de Fábio, responda aos itens a seguir. A) Qual tese a defesa pode alegar como preliminar? Justifique. (Valor: 0,60) B) Qual tese de direito material pode ser utilizada para a defesa de Fábio? Justifique. (Valor: 0,65) Obs.: O(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. (cid:3)

Distribuição de pontos

ItemPontuação
A. Em preliminar de defesa, deve ser alegada a extinção de punibilidade pela decadência (0,35), tendo em vista que Paulo deixou de oferecer representação no prazo de 6 meses, conhecendo a autoria desde a data do fato (0,15), conforme estabelecido no Art. 38 do CPP c/c. o Art. 107, inciso IV, do CP (0,10).0,00/0,15/0,25/0,35/0,45/0,50/0,60
B. Fábio atuou em legítima defesa, uma vez que, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta e iminente agressão de Paulo, que foi em sua direção para lhe dar um soco com o intuito de quebrar seu nariz (0,35). Assim, houve exclusão da ilicitude do fato (0,20), na forma do Art. 23, inciso II, c/c. o Art. 25, caput, ambos do CP (0,10).0,00/0,20/0,30/0,35/0,45/0,55/0,65

Questão discursiva 4

1,25 pontos

Arnaldo e Fábio, 22 anos, são irmãos gêmeos idênticos, mas Arnaldo sempre fez mais sucesso com as meninas por ser mais extrovertido. Arnaldo inicia um relacionamento com Mônica, de 14 anos. Ambos costumam manter relação sexual consentida. Elena, amiga de Mônica, sempre foi apaixonada por Arnaldo e, movida por ciúmes, resolve noticiar às autoridades sobre as relações mantidas entre Arnaldo e Mônica, no intuito de incriminá-lo por estupro de vulnerável. Noticiado o fato em sede policial e concluídas as investigações, o Ministério Público ofereceu denúncia, imputando a Arnaldo o crime de estupro de vulnerável, previsto no Art. 217-A do CP. Após recebimento da denúncia, citação e apresentação de defesa, foi designada audiência de instrução e julgamento. De posse do mandado, o oficial de justiça foi até a residência dos irmãos e realizou a intimação na pessoa de Fábio, que se fez passar por Arnaldo. No dia da audiência, Arnaldo não compareceu, embora seu advogado estivesse presente. Finalizada a instrução e após alegações finais, o juiz condenou Arnaldo no crime de estupro de vulnerável, na forma do Art. 217-A do CP, a pena de 8 anos de reclusão, visto que Arnaldo não tinha qualquer anotação criminal, sendo favoráveis as condições do crime. Considerando apenas as informações narradas no enunciado, responda aos itens a seguir. A) O que pode ser alegado em favor de Arnaldo em matéria processual? Justifique. (Valor: 0,60) B) Qual argumento de direito material poderia ser apresentado? Justifique. (Valor: 0,65) Obs.: O(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Distribuição de pontos

ItemPontuação
A. A intimação deveria ter sido feita na pessoa do réu, Arnaldo, de modo que ele ficou privado de efetuar sua autodefesa na audiência de instrução e julgamento, em violação ao Princípio da Ampla Defesa ou do Contraditório ou do Princípio do Devido Processo Legal (0,35). Houve, portanto, nulidade da intimação e dos demais atos subsequentes (0,15), na forma do Art. 564, inciso IV, do CPP ou do Art. 5º, incisos LV e LIV, da CRFB/88 (0,10).0,00/0,15/0,25/0,35/0,45/0,50/0,60
B. O delito de estupro de vulnerável tem como vítima pessoa menor de 14 anos, conforme o Art. 217-A, caput, do CP. Mônica tinha 14 anos e, portanto, capacidade para consentir a relação sexual (0,35). Assim, o fato é atípico, devendo Arnaldo ser absolvido (0,20), segundo o Art. 386, inciso III, do CPP (0,10).0,00/0,20/0,30/0,35/0,45/0,55/0,65

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Este bloco NÃO altera o gabarito original. Lista mudanças posteriores à prova com fonte verificada no Planalto.

E JURISPRUDENCIAIS POSTERIORES À APLICAÇÃO DESTA PROVA Este bloco lista mudanças posteriores à prova, com fonte verificada. NÃO altera o conteúdo da prova: o gabarito original se reporta à legislação/jurisprudência vigente na data da aplicação. Use como atualização de estudo e SEMPRE consulte a fonte oficial antes de citar em peça real. 1) Alterações legislativas (extraídas das marcações oficiais do compilado do Planalto) Dispositivo citado na prova Data da alteração Norma alteradora Fonte oficial Art. 217-A, CP 2025-01-01 Lei 15.280 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm Art. 217-A, CP 2026-01-01 Lei 15.353 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm 2) Súmulas / julgados verificados (STF e STJ) com mudança após a prova Súmula / Julgado Tema Status atual Conteúdo verificado STF — RE 635.659 (Tema 506)(2024-06-26) Descriminalização (despenalização) do porte de maconha para uso pessoal VIGENTE Tese fixada pelo STF: ‘1. Não comete infração penal quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, MACONHA. 2. As condutas continuam ilícitas em sentido amplo, sujeitas a sanções administrativas. 3. Presume-se usuário (ônus do MP para afastar) quem porte até 40 g de Cannabis sativa ou tenha plantadas até 6 plantas-fêmeas.’Obs.: Limitado à maconha. Demais drogas (cocaína, crack, etc.) mantêm regime penal do art. 28 da Lei 11.343/06. Aplicação retroativa em benefício do réu para processos sem trânsito em julgado.Fonte: https://portal.stf.jus.br/ Lei 15.160/2025(2025-07-03) Atenuante de menoridade e prescrição reduzida — EXCEÇÃO para violência sexual contra mulher VIGENTE (publicada 03/07/2025) Alterou arts. 65 e 115 do CP. Art. 65, I: ‘ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, SALVO SE O CRIME ENVOLVER VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER’. Art. 115: ‘São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, SALVO SE O CRIME ENVOLVER VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA A MULHER’.Obs.: Cria EXCEÇÃO importante: para crimes de violência sexual contra mulher, não se aplica a atenuante de menoridade do art. 65, I, nem a redução pela metade do prazo prescricional do art. 115. Antes, ambas as regras eram absolutas.Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15160.htm Lei 15.280/2025(2025-07-15) Medidas protetivas de urgência em crimes sexuais + DNA obrigatório VIGENTE (publicada em julho/2025) Acrescentou ao CPP: (a) Art. 300-A — investigado por crime contra dignidade sexual, quando preso cautelarmente, e o condenado pelos mesmos crimes deverão ser submetidos OBRIGATORIAMENTE à identificação do perfil genético por DNA; (b) Título IX-A e Art. 350-A — medidas protetivas de urgência em crimes contra dignidade sexual (suspensão de armas, afastamento, proibição de aproximação, restrição de visitas, alimentos provisionais, comparecimento a programas de recuperação, acompanhamento psicossocial); também alterou art. 217-A.Obs.: Aproxima crimes contra dignidade sexual do regime das medidas protetivas da Lei Maria da Penha.Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15280.htm Lei 15.353/2026(2026-03-08) Art. 217-A do CP — presunção absoluta de vulnerabilidade do menor de 14 VIGENTE (publicada 08/03/2026) Art. 217-A, § 4º-A (acrescentado pela Lei 15.353/26): ‘É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.’ § 5º: ‘As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.’Obs.: Encerra qualquer controvérsia sobre relativização da vulnerabilidade do menor de 14 anos. Confirma e codifica entendimento jurisprudencial consolidado (Súmula 593 STJ, RE 1.103.473).Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15353.htm Lei 15.397/2026 (Penas patrimoniais)(2026-05-04) Aumento de penas — Furto, Roubo, Estelionato, Receptação VIGENTE (publicada 04/05/2026) Reformulou as penas dos crimes patrimoniais: FURTO (art. 155): reclusão de 1 a 6 anos (antes 1 a 4); furto noturno aumenta METADE (antes 1/3); novo § 4º-B (furto fraudulento por dispositivo eletrônico: 4 a 10 anos); novo § 7º (subtração de explosivos/arma de fogo: 4 a 10 anos); novo § 8º (fios/cabos: 2 a 8 anos). ROUBO (art. 157): caput de 6 a 10 anos (antes 4 a 10); novo § 1º-A (contra bens de serviços essenciais: 6 a 12 anos). ESTELIONATO (art. 171): caput mantém 1 a 5 anos; novo § 2º-VII (cessão de conta laranja); § 5º revogado (acabou a exigência de representação). RECEPTAÇÃO (art. 180): pena de 2 a 6 anos (antes 1 a 4). Art. 180-A (NOVO — receptação de animais: 3 a 8 anos). Art. 266 (telecomunicações): 2 a 4 anos; pena em dobro em hipóteses específicas.Obs.: Mudança expressiva no quantum das penas — afeta cálculo de prescrição, regime inicial e ANPP. NÃO retroage (lei mais gravosa).Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15397.htm Método de verificação: (a) alterações legislativas — extração automática das marcações ‘Redação dada pela Lei X’/‘Incluído pela Lei X’ do texto compilado oficial do CP, CPP, LEP, Lei de Crimes Hediondos e Lei de Drogas no Planalto, em 16/05/2026; (b) súmulas/julgados — consulta direta ao STJ/STF, conjur, jusbrasil e portais especializados, com transcrição literal e status verificado em 16/05/2026. Limites: este quadro NÃO cobre exaustivamente alterações em outras leis especiais (ex.: Estatuto do Desarmamento, Lei Maria da Penha, Lei de Tortura, ECA, CTB) nem mudanças em súmulas raramente cobradas. Verifique a fonte antes de citar em peça real.

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